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No Terceiro Setor é bastante comum ocorrer a composição de equipes para atuar na execução de projetos, cujas ações a serem desenvolvidas possuem um prazo definido para início e conclusão, denominado período de vigência.
Tais equipes de trabalho podem ser integradas por pessoas que já atuam na entidade ou por novos colaboradores contratados como prestadores de serviços autônomos, voluntários, empregados com base na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e até mesmo pelos seus próprios dirigentes. Esses colaboradores, a depender das características das atividades realizadas ou serviços prestados, poderão manter relação de trabalho ou relação de emprego com as Organizações da Sociedade Civil – OSCs.
A relação de trabalho é aquela caracterizada pela realização de serviços em caráter permanente ou esporádico, onde há de um lado um empregador ou contratante, e do outro alguém realizando atividades, seja como prestador de serviço empregado, ou voluntário.
Já a relação de emprego ocorre quando existem concomitantemente, os seguintes requisitos: a pessoalidade, a habitualidade a subordinação e a remuneração. A pessoalidade corresponde ao fato de a atividade necessitar ser sempre realizada pela mesma pessoa. A habitualidade acontece quando tal atividade não é esporádica, sendo realizada constantemente, sem necessidade de que ocorra diariamente para a sua configuração, mas a partir de 3 dias na semana, e de forma repetitiva. A subordinação diz respeito ao cumprimento de ordens e procedimentos advindas do contratante. E a remuneração equivale à contraprestação pecuniária decorrente da prestação do serviço.
Desta forma, para que a relação de trabalho ocorra sem a configuração de vínculo empregatício (relação de emprego), é necessário que haja a prestação e a remuneração de serviços esporádicos prestados por profissionais autônomos, atentando para que não estejam presentes cumulativamente os requisitos citados acima.
Com relação aos serviços voluntários, estes devem ser realizadas de forma espontânea, sem remuneração, e com celebração de Termo de Adesão ao Trabalho Voluntario, em observância à Lei nº 9.608/98.
Com a alteração da CLT através da reforma trabalhista em novembro de 2017, a contratação do prestador de serviço autônomo, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, ou seja, a relação de emprego.
Para tanto, no contrato celebrado com o prestador de serviço autônomo fica proibida a inserção de cláusula de exclusividade. Isto significa que esse prestador não é empregado da entidade, e pode realizar serviço para outros tomadores (contratantes).
É importante frisar que, caso nessa relação entre organização e prestador de serviço autônomo esteja presente a subordinação jurídica, como acontece com os empregados, será reconhecido o vínculo empregatício, passando a ser devido todos os direitos trabalhistas previstos na legislação.
Outras novidades trazidas pela reforma trabalhista:
Para mais detalhes e informações sobre as mudanças ocorridas na CLT (Lei nº 5.452/43) após a reforma trabalhista, recomendamos consultar a Lei nº 13.467/17 e a Medida Provisória nº 808/17
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