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*Por Lucas Seara
No final de 2024 foi promulgada a Lei nº 14.802 de 26/12/2024¹ no Estado da Bahia, relevante para as OSCs ao alterar duas outras leis estaduais:
a) Lei nº 4.826/1989², que institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD);
b) Lei nº 6348/1991³, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
No caso do ITD, as novidades incorporadas na Lei nº 4.826/1989, estabelecem:
(i) Não incidência do ITD sobre a transmissão “causa mortis” e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos, quando realizada para o patrimônio de entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes;
(ii) Não incidência do ITD sobre a transmissão “causa mortis” e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos, quando realizada para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
Aqui se transcreve o dispositivo legal, após as alterações:
Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos, quando:
II — realizada para o patrimônio de entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes;
VII — realizada para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
No inciso II, podemos destacar um grande avanço no texto adotado em 2024. O texto original era muito mais restrito: a não incidência se dava quando “realizada para o patrimônio dos templos de qualquer culto”. Agora, o texto vem mais completo e inclui além das entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, suas organizações assistenciais e beneficentes.
A novidade é o inciso VII que foi acrescentado nesta reforma de 2024. Condiciona a não incidência do imposto em parâmetros a serem estabelecidos em Lei Complementar, que ainda não foi implementada.
Chama atenção aqui a isenção de doações para OSC “com finalidade de relevância pública e social”, numa clara alusão ao regime de parcerias do MROSC e a Lei nº 13.109/2014⁴. A Lei das Parcerias exige (art. 33, I), como requisito para celebração das parcerias, que as OSC sejam regidas por “normas de organização interna” que prevejam, expressamente “objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”.
O inciso VII do regulamento do ITD ainda destaca as organizações assistenciais e beneficentes vinculadas às entidades religiosas, alem dos institutos científicos e tecnológicos.
Quanto ao regulamento estadual do IPVA (Lei nº 6.348/1991) foi alterado no sentido de “imunizar” do imposto determinados “bens moventes”:
(i) veículos de propriedade das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
(ii) veículos de entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes;
Transcreve-se o dispositivo da norma, após alteração:
Art. 3º — São imunes ao imposto:
II — veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais do País;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III — veículos de entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes;
Assim como para o ITD, no caso do IPVA também houve um avanço, já que o texto original previa a imunidade apenas para os “veículos dos templos religiosos de qualquer culto”. Agora o novo texto incluiu as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, alem das suas organizações assistenciais e beneficentes.
Eis um cenário interessante!
Importante que as OSC que atuam no Estado da Bahia fiquem atentas a possibilidade de pleitear o reconhecimento da isenção aqui tratada. Isso pode significar o não pagamento de impostos de competência estadual, como IPVA e ITD, e a consequente economia de recursos para as entidades.
Aliás, seria muito oportuno que outros estados pudessem se inspirar e avançar na melhoria do ambiente jurídico institucional para atuação das entidades, incluindo a concessão de isenções e benefícios para aquelas que prestam relevantes serviços à sociedade e à cidadania.
Os temas relacionados à tributação são sempre muito complexos, devido ao sistema tributário nacional. Você pode tirar dúvidas e falar com a nossa equipe, além de encontrar mais conteúdo sobre o tema em www.osclegal.org
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*Lucas Seara — Advogado e consultor. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social pela Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Diretor do OSC LEGAL Instituto.
1. Lei Estadual BA nº 14.802 de 26/12/2024 – Altera, na forma que indica, a Lei Nº 4826/1989, que institui o Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD) e a Lei Nº 6348/1991, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
2. Lei Estadual BA nº 4826 de 27/01/1989 – Institui o Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD).
3. Lei nº 6348 de 17/12/1991 – Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
4. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
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