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A imunidade é uma garantia constitucional, ou seja, é a proibição prevista na Constituição Federal que impede os poderes tributadores de instituir ou cobrar impostos em relação a certas entidades ou em determinadas situações.
Neste caso, as entidades, atos e fatos imunes estão fora do campo de incidência tributária, desde que preenchidos determinados requisitos estabelecidos na legislação. Essa proibição de tributar é respaldada pelo fato de as atividades desenvolvidas por determinadas instituições serem consideradas relevantes à sociedade.
A Constituição Federal, em seu Art. 150, VI, “b” proíbe a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto, e através da alínea “c” indica as entidades imunes à tributação de seu patrimônio, renda ou serviços, figurando dentre elas as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Cabendo destacar que as entidades que atuam na área de saúde se enquadram na assistência social.
Ressalta-se que a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas, e diz respeito apenas a impostos, não sendo alcançados os demais tributos, como as taxas ou as contribuições.
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Por conseguinte, para que as entidades sem fins lucrativos gozem da imunidade, elas devem cumprir todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN) que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária, sob pena de suspensão do benefício a qualquer tempo por parte da autoridade competente.
Desta forma, o reconhecimento da imunidade requer o atendimento de condições detalhadas pelo artigo 14 do CTN:
Conforme pode ser observado, o CTN não veda a remuneração de membros da diretoria como muitos imaginam. O primeiro requisito trata da não distribuição de resultados (superávits), rendas ou patrimônio, o que não tem nada a ver com remunerar seus dirigentes estatutários ou contratados para tal fim.
A polêmica sobre esse ponto ocorria por causa da Lei Federal nº 9.532/97, que mesmo não tendo competência para tratar de questões de imunidade tributária por ser ordinária, e não complementar, trazia como um dos requisitos a não remuneração de dirigentes. No entanto, seu artigo 12 foi alterado em 2015, pondo fim a essa discussão.
Essa lei considera imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, estando obrigadas a atender os seguintes requisitos:
Com relação à remuneração de dirigentes ainda é importante observar que esta não pode ser superior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
A remuneração dos dirigentes estatutários deve obedecer, ainda às seguintes condições:
Conclui-se, desse modo, que as associações e fundações de direito privado que tenham como finalidade estatutária a educação, a saúde e/ou a assistência social são imunes à tributação de seu patrimônio, de sua renda e de seus serviços, desde que relacionados com suas finalidades, e atendidos os requisitos legais.
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