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CEBAS é um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde, respectivamente.
Uma vez obtido o CEBAS, obtém a entidade beneficente imunidade tributária, ficando dispensada de recolher contribuições para a seguridade social, em especial cota patronal, CSLL COFINS e RAT (e o PIS, embora envolto em alguma polêmica). Por via reflexa, as instituições detentoras do CEBAS também podem obter isenção das contribuições a terceiros (Sistema S e INCRA) e da contribuição ao salário-educação.
Para obtenção do referido certificado, a entidade beneficente precisa preencher os requisitos previstos na Lei ordinária n.º 12.101/2009. Ocorre que em julgamento histórico realizado em 02/03/2017, o STF proclamou o resultado da análise das ADINs 2028, 2038, 2228 e 2621, concluindo pela inconstitucionalidade de dispositivos de lei ordinária para a regulamentação da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, que tem justamente como finalidade principal que as entidades beneficentes não recolham contribuições para a seguridade social.
Na data de 23/02/2017 o STF também julgou o Recurso Extraordinário n.º 566.622, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que foi aprovada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Pode-se resumir destes julgamentos que o STF consolidou o entendimento de que, para regulamentar as imunidades, exige-se Lei Complementar, não sendo suficiente Lei Ordinária. Na prática, enfim, conclui-se que a exigência do CEBAS tal como feita hoje (pela Lei Ordinária n.º 12.101/09), é inconstitucional!
Portanto, bastaria às instituições beneficentes preencherem os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (em resumo: i) não distribuir lucros ou patrimônio a qualquer título, ii) aplicar as suas rendas no país e nos seus objetivos institucionais, e iii) cumprir as obrigações tributárias acessórias e manter contabilidade regular), para obterem a referida imunidade tributária.
Ocorre que o julgamento supra referido ainda não teve publicação dos votos proferidos, não se podendo avaliar com precisão o seu desfecho, até porque, para todos os efeitos, ainda cabem recursos. Recomenda-se, portanto, aguardar o desfecho da tramitação das referidas ações perante o STF para que se tenha a exata noção das possibilidades delas decorrentes.
No dia a dia das instituições sem fins lucrativos, recomenda-se muita cautela para a garantia do seu direito constitucional à imunidade. Àquelas que já possuem o CEBAS, recomenda-se continuar cumprindo os requisitos exigidos para a sua concessão, até ulterior desfecho da decisão do STF, sem prejuízo de avaliarem a possibilidade de ingressar com eventual medida judicial para restituição de tributos porventura recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Já àquelas que tiveram o seu pedido de concessão ou renovação do CEBAS indeferido ou que ainda não iniciaram o processo administrativo de obtenção do certificado, recomenda-se avaliar a possibilidade de recurso administrativo ou a propositura de medida judicial visando à declaração de sua imunidade independentemente do CEBAS. Como dito, é preciso cautela na avaliação das consequências da decisão do STF, porém não há dúvidas de que em determinados casos a propositura de uma medida judicial para obtenção da imunidade deve ser levada em consideração.
É o caso, por exemplo, de instituições que até então encontravam sérios entraves à obtenção do CEBAS, como por exemplo as comunidades terapêuticas, as casas de apoio, entre outras, que agora têm a via judicial para obtenção da imunidade tributária independentemente do CEBAS.
*Artigo escrito pela advogada Juliana Sandoval Leal de Souza, especialista em direito socioambiental pela PUCPR, sócia do escritório Marins de Souza Advogados.
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