Prestação de contas no Terceiro Setor

Redação
27 de janeiro de 2017
  • Jurídico
  • Terceiro Setor
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Com a entrada em vigor da Lei nº 13.019/14, o processo de prestação de contas também sofre mudanças. O ato de prestar contas deixará de ser a apresentação de uma série de formulários e documentos fiscais que comprovam apenas a execução financeira dos recursos recebidos, e passa a ser o procedimento em que se analisa e avalia a execução da parceria, permitindo verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos.

A prestação de contas deverá ser apresentada anualmente quando a execução do objeto se desenvolver em mais de um exercício, e ao final da parceria, em até 90 dias após o encerramento da vigência. O prazo para a apresentação da prestação de contas será estipulado de acordo com a amplitude de cada projeto.

[highlight]Leia também: O que muda na contabilidade das OSC com a Lei 13.019/14[/highlight]

Exigências

A Lei nº 13.019/14 e o Decreto nº 8.726/16 preveem ainda que, a nível federal, a análise dos documentos comprobatórios das despesas realizadas ocorrerá somente quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração ou de Fomento. Ou seja, primeiro deverá ser apresentado o relatório de execução do objeto e a comprovação do cumprimento das metas previstas, e caso estes não sejam suficientes para que seja atestada a sua satisfatória realização, será solicitada a apresentação do relatório de execução financeira, acompanhado dos documentos comprobatórios (extratos bancários, notas fiscais recibos, faturas, folhas de pagamentos e guias de recolhimento de impostos e contribuições).

Por isso, a prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.

Para os estados e municípios a situação ocorre de uma forma um tanto diferente. Devido à ausência de uma plataforma eletrônica que permita acompanhar a qualquer tempo as despesas realizadas com recursos da parceria, e verificar sua compatibilidade com o plano de trabalho e o respectivo alcance das metas, a maioria dos decretos regulamentadores estaduais e municipais continuam exigindo a prestações de contas ainda nos moldes antigos, com o envio de uma série de formulários e documentos que comprovem a efetivação dos gastos e o cumprimento do objeto pactuado.

Desta forma, de acordo com o Decreto nº 8.726/16, que regulamenta a Lei nº 13.019/14 na esfera federal, a prestação de contas anual e final, deverá ser composta do Relatório de Execução do Objeto, que conterá:

  • A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas
  • A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto
  • Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros
  • Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver
  • Elementos para avaliação:
    1. dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas
    2. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros e
    3. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto

Relatório de Execução Financeira

E em determinadas situações, de acordo com a legislação federal, bem como a estadual ou municipal que tratará sobre o tema, deverá também ser apresentada pela OSC o Relatório de Execução Financeira, contendo:

  • A relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho
  • O comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver
  • O extrato da conta bancária específica
  • A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso
  • A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
  • Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

Mais uma inovação trazida pela Lei nº 13.019/14 diz respeito à possibilidade de realização de ações compensatórias de interesse público como forma de ressarcimento ao erário, quando a prestação de contas for avaliada irregular e exaurida a fase de recursos e defesa, sendo mantida tal decisão, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. Para tanto a OSC poderá solicitar autorização ao poder público e apresentar de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito na parceria, e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original.

Até mais!

[highlight]Leia também: MROSC: fim da confusão normativa na relação com o Poder Público[/highlight]

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