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Dentre as novidades trazidas pela Lei nº 13.019/14 e pelo Decreto nº 8.726/16, destaca-se a permissão da atuação em rede, por duas ou mais Organizações da Sociedade Civil – OSC, para a execução das parcerias, desde que tal possibilidade esteja expressa no edital de chamamento público.
A rede deve ser composta por uma OSC que formalizará a parceria com a administração pública (OSC celebrante), a qual ficará responsável pelas ações e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto. Os demais componentes da rede serão uma ou mais OSC que executarão o objeto, mas que não assinam a parceria diretamente com a administração pública (OSC executantes e não celebrantes).
A OSC celebrante é a responsável pelos atos realizados por todos na rede, e seus direitos e obrigações não podem ser transferidos às OSC executantes e não celebrantes. Portanto, a Atuação em Rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a responsabilidade e capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
Na rede, as OSC executantes e não celebrantes deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.
Para tanto, deverá ser formalizado entre elas um Termo de Atuação em Rede, instrumento que especificará os direitos e as obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pelas OSC executantes e não celebrantes, bem como o valor a ser repassado pela OSC celebrante, quando houver.
Desta forma, a sistemática da atuação em rede consiste na manutenção da responsabilidade integral da OSC que assina a parceria, sendo que esta precisa comprovar que possui mais de 5 anos de inscrição no CNPJ, e capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação das demais organizações que com ela estiverem atuando em conjunto.
Essa capacidade técnica e operacional poderá ser comprovada mediante a apresentação de documentos, como:
Com relação às demais integrantes da rede, a OSC celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do Termo de Atuação em Rede, a regularidade jurídica e fiscal das OSC executantes e não celebrantes, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
Além dessa verificação da regularidade jurídica e fiscal das demais integrantes, a OSC celebrante fica obrigada a comunicar a composição da rede à administração pública em até 60 dias após a assinatura do termo, devendo ainda comprovar tal verificação na prestação de contas.
Na hipótese de o Termo de Atuação em Rede ser rescindido, a OSC celebrante deverá comunicar o fato à administração pública no prazo de 15 dias, contados da data da rescisão.
Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as OSC executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano causado ao erário.
As OSC executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria.
Pelo que pudemos observar, a definição sobre a atuação da rede não dependerá apenas da vontade e interesse das OSC. Resultará, principalmente, da identificação e da previsão dessa possibilidade no instrumento convocatório da parceria, o qual será elaborado pelo órgão da administração pública responsável pelo repasse dos recursos.
Por fim, deixamos um questionamento para reflexão: Será interessante para as OSC atuar em rede diante de tão vasto rol de exigências e controles previstos na legislação?
Até mais!
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