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Em janeiro deste 2016, após 540 dias de sua publicação, entrou em vigor a Lei nº 13.019/14, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, que tem como principal objetivo disciplinar as parcerias celebradas entre o poder público e as entidades privadas sem fins lucrativos, conceituadas no referido instrumento legal como Organizações da Sociedade Civil – OSC. Para os municípios, as regras dessa lei passam a vigorar apenas em 2017.
O grande ponto positivo da Lei nº 13.019/14 foi a criação de instrumentos jurídicos exclusivos para as parcerias firmadas entre as OSC e o poder público: o termo de fomento, o termo de colaboração, e o acordo de cooperação. Até então, essas parcerias eram celebradas quase sempre através de convênio, dispositivo originalmente concebido para disciplinar a transferência voluntária de recursos de um ente público para outro.
A utilização de convênios nas parcerias com as OSC sempre trouxe interpretações equivocadas e exigências indevidas por parte do poder público na gestão e na prestação de contas dos recursos públicos repassados para as entidades privadas sem fins lucrativos.
A partir de agora os convênios ficarão restritos às parcerias firmadas pelos entes federados entre si (união, estados, distrito federal e municípios), e excepcionalmente entre o poder público e as entidades filantrópicas sem fins lucrativos que participem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Até a entrada em vigor da Lei nº 13.019/14 as parcerias firmadas nas esferas estadual e municipal não possuíam critérios claros e uniformes com relação à escolha das OSC para a celebração das parcerias (convênios), o que gerava um clima de total insegurança e desconfiança na seleção das instituições parceiras.
Vale ressaltar que desde 2008, com a implantação do Sistema de Gestão de Convênio e Contatos de Repasse – SICONV, o governo federal estabeleceu critérios para a seleção, monitoramento e prestação de contas de suas parcerias, o que foi aprimorado em 2011 pela Portaria Interministerial nº 507, que serviu de base para a elaboração da Lei 13.019/14.
Outra questão que sempre causava insatisfação das OSC era a exigência de procedimentos inerentes à administração pública, como, por exemplo, a utilização de processo licitatório para a realização de compras, serviços e obras, na execução das parcerias firmadas.
Evidente que o recurso transferido mediante parceria com as OSC não perde a característica de dinheiro público. Mas até que ponto uma entidade privada sem fins lucrativos, de caráter social, que se propõe sem remuneração a contribuir com a efetivação de políticas públicas, precisa se comportar e ser tão burocrática como um órgão estatal na execução de uma atividade ou projeto que inicialmente deveriam ser realizados pelo próprio poder público?
Ainda, em virtude da ausência de critérios e padronização para a escolha da OSC parceira, muitos órgãos públicos exigiam como requisito para a celebração da parceria a apresentação de determinadas titulações, sem verificar a real capacidade técnica e operacional da instituição para a execução das ações e metas previstas nos planos de trabalho, isto quando não era o próprio poder público quem elaborava o referido plano, por total despreparo da entidade escolhida de forma subjetiva ou duvidosa.
A Lei nº 13.019/14 deve ser aplicada, de forma geral, a todas as parcerias celebradas entre o poder público e as OSC, salvo as exceções previstas no próprio instrumento legal. Assim, estão de fora das regras estipuladas por esta lei:
Nos próximos artigos traremos abordagem acerca de outros pontos da Lei nº 13.019/14 que causarão impacto nas OSC.
Até mais!
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